AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL ESCLARECE SOBRE A PRÁTICA DO SURF EM PORTUGAL
Durante este ultimo confinamento que teve inicio a 14 de Janeiro de 2021 ...
Em tempos de confinamento o objectivo é o de ficarmos em casa para salvaguardar a Saúde Pública. Mas há actividades que podem e devem ser efectuadas individualmente (por um curto espaço de tempo), sendo o desporto individual uma delas.
Após o comunicado da Federação Portuguesa de surf que indicava que era possivel fazer surf durante o estado de emergência, ver aqui, com as devidas regras de afastamento social, Portugal entrou numa fase confinamento devido ao acréscimo alarmante e muito preocupante do numero de vitimas devido à pandemia Covid 19. Após esta situação de inicio de confinamento e segundo fonte da Federação Portuguesa de Surf as regras mantém-se devido ao artigo do governo no qual o pressuposto da prática desportiva individual assenta.
Contudo e devido ao fecho das marginais por parte de diversos Municípios(Cascais e Matosinhos por exemplo), surgiram muitas dúvidas em relação à prática de desportos individuais de curta duração, onde o surf se enquadra. Por este motivo a Surftotal tentou entrar em contacto com diversas Capitanias foi a Autoridade Marítima Nacional que nos respondeu às seguintes questões:
Questões colocadas pela Surftotal:
".......
Devido ao grande numero de pedidos de esclarecimentos que temos vindo a ter dos nossos utilizadores, vimos por este meio solicitar o esclarecimento em relação à prática do desporto surf nas Praias geridas pela Capitania.
A 1ª questão é a seguinte: As pessoas que vivem a menos de 500 metros das praias de podem-se deslocar por um período menor de 45 minutos para praticar o desporto surf nessas mesmas Praias?
A 2º questão tem a ver com as pessoas que vivem fora do concelho, se estas se podem deslocar às Praias do concelho para aí praticarem o desporto surf por um período menor de 45 minutos.
........."
Passamos a citar as respostas:
"No seguimento do seu pedido de informação, o qual mereceu a nossa melhor atenção, informamos que está em vigor um dever geral de recolhimento domiciliário, conforme expresso no Artigo 4º do Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação dada pelo Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro, e Decreto n.º 3-C/2021 de 22 de janeiro, pelo que é dever de todos os cidadãos permanecer no domicílio, limitando as deslocações ao estritamente essencial e apenas nos casos excecionados e previstos no referido diploma.
A legislação indicada não proíbe expressamente a prática do surf, desde que praticado individualmente, incluindo a deslocação e todos os momentos antes e após a prática.
É importante notar que, sendo o surf um desporto individual, sabe-se que muitas vezes os praticantes se juntam para trocar experiências sobre a atividade, antes ou depois da prática, o que não é permitido no atual contexto da pandemia.
Importa ainda referir que a prática do surf só pode ocorrer em praias cujo acesso ou permanência não se encontrem interditados pelas Autarquias, ao abrigo do disposto no Artigo n.º 35-A dos Decretos n.º 3-B/2021 e n.º 3-C/2021."
Autoridade Marítima Nacional
Gabinete de Imagem e Relações Públicas
Public Affairs and Image Department
Praça do Comércio | 1100-148 Lisboa