"Surfistas impedidos de atravessar o paredão ou a praia para praticarem desporto - é legal?"...?
"Os surfistas e praticantes de modalidades aquáticas não devem apontados como contribuir para aglomerados de pessoas, apenas por passarem para a Praia..."
*Miguel Aires é Engenheiro Civil de profissão, reside em Carcavelos há mais de 30 e é praticante de SUP, Windsurf e outras mais nas Praias da Linha. Confessa-nos aos 62 anos de idade que tem o objectivo de fazer um desafio 1/2 Iron Man.
Miguel dá neste artigo de opinião o seu parecer sobre a situação do fecho da marginais e o que isso tem ou nada deveria ter a ver com a prática do surf e modalidades aquáticas.
"É abusivo e inaceitável que os praticantes de desportos náuticos,
que, para os praticar,
tenham de atravessar um paredão ou uma praia para chegar ao mar,
sejam considerados como contribuintes para tais aglomerações..."
Perspectiva aérea da Praia de Carcavelos - Click por surftotal
*Por Miguel Aires:
"As imagens da intervenção da polícia marítima ontem em Carcavelos correram o país e os comentários espelham opiniões opostas, como quase sempre.
Compreendendo todos e valendo as opiniões o que valem, Portugal é um estado de direito pelo que temos apenas que respeitar as leis. Mesmo sabendo que estas também são sujeitas a interpretações e opiniões opostas. Assim não fora, e não haveria tantos juristas, advogados, juízes…
Se os legisladores decretarem proibida a prática surf no regime de confinamento decretado sob o estado de emergência, admito que terão razões para isso e cumprirei a lei sem qualquer objeção ou ressentimento.
Mas não é o que se passa com a Câmara de Cascais e com a Autoridade Marítima!
Quanto ao surf, e não só, trataram, como muitos outros, de “interpretar” e “adaptar” a lei a interesses e opiniões diversas.
Li todas os decretos e despachos que encontrei sobre o tema.
Dos Decretos n.º 3-A/2021 n.º 3-B/2021 e n.º 3-C/2021 importam para o caso os artigos 4º, 34º e 35º, os quais, diga-se, não sofreram qualquer alteração desde a publicação inicial. Destes, interessam os seguintes extratos:
Artigo 4.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.
Artigo 34.º
Atividade física e desportiva
1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.
Artigo 35.º-A
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
a) O encerramento de todos os espaços públicos em que se verifique aglomeração de pessoas, designadamente passadeiras, marginais, calçadões e praias.
Logo aqui, poderiam começar as divergências de interpretação: só podem encerrar quando há aglomeração de pessoas, ou porque as houve, pontualmente, no passado, então encerrem-se de vez e totalmente?
No que respeita à atuação formal da Câmara de Cascais:
O Despacho nº 4/2021 da Câmara de Cascais determina "1. A interdição de circulação e/ou permanência no paredão, de Cascais a Carcavelos, com o encerramento de todos os acessos, assim como nas praias e areais".
Este Despacho n.4 da Câmara de Cascais, um documento oficial, formal, é omisso quanto à proibição de "atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre" (caso em que estaria a violar o estipulado na lei… como eles bem sabem).
Tal “proibição” é simplesmente "referida" através de um "post" numa página pessoal do Facebook do Carlos Carreiras, presidente da CMC, onde se lê “"O surf faz parte do ADN de Cascais, mas neste momento não é possível praticar esta modalidade, nem outras no mar ou em terra". Além do abuso evidente, uma opinião numa página do Facebook não tem eficácia legal.
Parece-me indiscutível e consensual que o legislador deu tais poderes às câmaras municipais tendo em atenção a aglomeração de pessoas verificada múltiplas vezes nos paredões e praias nos passados confinamentos.
É abusivo e inaceitável que os praticantes de desportos náuticos que, para os praticar, tenham de atravessar um paredão ou uma praia para chegar ao mar, sejam considerados como contribuintes para tais aglomerações…!
Ontem estive numa esquadra de polícia uma boa meia hora a dialogar simpaticamente com os agentes sobre este tema.
Para eles as indicações “de cima” são simples: “é proibida a circulação no paredão, de Cascais a Carcavelos… assim como praias e areais” e portanto, as ordens que têm são de não deixar ninguém fazê-lo, seja qual for o pretexto.
Referi-lhes que rebuscando outras leis, não se pode interditar o acesso à orla marítima costeira, exceto se houver decretos ou despachos em contrário, temporizados e justificados. Não é o caso dos decretos em causa.
Lá se “descoseram” um pouco dizendo: mas olhe, pode surfar à vontade no Guincho… e até na Bafureira (que não tem “paredão” nem “praia ou areal”, apenas um acesso pelas escadas).
"Parece-me indiscutível e consensual que o legislador deu tais poderes às câmaras municipais
tendo em atenção a aglomeração de pessoas verificada múltiplas vezes nos paredões e praias
nos passados confinamentos..."
Há por este país fora locais onde a polícia marítima está a impedir as pessoas de passear ou estar nas praias, por estarem interditas. Mas a deixar que os surfistas as atravessem para chegar ao mar.
Temos para mais uns 2 meses de confinamento.
Não “morremos” por não praticar desportos náuticos individuais ao ar livre durante 2 meses.Mas se queremos ver o assunto pelo lado dos direitos de cada um, à estrita luz da lei, não vejo o que nos proíba de o fazer.
Se o governo achar que os deve proibir, que o faça explicitamente.Se é para fazer alguma coisa, a quem nos devemos dirigir? As Câmaras vão dizer que só fizeram o que a lei lhes poderes para fazer. À Autoridade Marítima?
Boas ondas.
*Por Miguel Aires